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Um
dos entraves estava na documentação fundiária
exigida pelo órgão licenciador do Amazonas para
o licenciamento do manejo florestal. Como uma Unidade de Conservação
de uso sustentável é criada reconhecendo que os
moradores tradicionais habitam terras do Estado, conclusivamente
esses moradores não possuem o título da terra. Assim,
para reconhecer o direito de acesso ao uso sustentável
dos recursos naturais, conforme prevê os objetivos das UCs
de uso sustentável e a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais previsto
no Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, era preciso rever
a documentação exigida para o licenciamento florestal
do manejo praticado por moradores de UCs de uso sustentável.
Quando a Unidade de Conservação possui Plano de
Gestão (manejo) publicados, onde as regras e o zoneamento
para seu uso são estabelecidos, este tema torna-se mais
relevante. Dentre das atividades regulamentadas no Plano de Gestão
da RDS do Uatumã, a atividade madeireira estava prevista
para a Zona de Uso Extensivo, ou Zona de Uso Extrativista.
Levantado este tema, um grupo de trabalho foi montado coordenado
pela Secretaria de Extrativismo e Floresta (SEAFE) e o Centro
Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SDS). O Idesam participou das reuniões, que fundamentaram
a Instrução Normativa que chegou ao Grupo de Trabalho
(GT) sobre Manejo Florestal do Estado e ao Conselho Estadual do
Meio Ambiente para discussão. A aprovação
final ocorreu em 27 de outubro, com publicação no
Diário Oficial do Estado no dia 3 de novembro, IN-01/09.
Com isso, a IN declara que para haver manejo florestal de moradores
de UCs Estaduais, a documentação fundiária
exigida seria apenas a declaração do órgão
de terras do Estado, ITEAM, de que na área proposta não
há sobreposição fundiária (em Reservas
de Desenvolvimento Sustentável é permitido a existência
de propriedades particulares desde que sigam as regras e o zoneamento
da Reserva). Com este aval fundiário e a aprovação
do órgão gestor de UCs do Estado (CEUC) compondo
a documentação do Plano de Manejo Florestal, seria
possível licenciar a atividade madeireira em UCs.
A Instrução Normativa publicada permite também
que moradores de Unidades de Conservação pratiquem
o manejo florestal sob regime de manejo em UCs que ainda não
tem o Plano de Gestão da UC realizado. Com isso será
possível que os moradores de UCs não interrompam
seu modo de vida e suas práticas extrativistas com a criação
da UC até que o Plano de Gestão seja elaborado.
Apesar de toda construção participativa da IN, o
órgão de terras do Amazonas (ITEAM) – membro
do GT de Manejo – alegou não poder usar uma Instrução
Normativa publicada por outro órgão (SDS) em substituição
a uma lei maior, a Lei de Terras do Estado. Diante deste impasse,
SDS e ITEAM planejaram que o ITEAM concederia uma “Autorização
de Uso” (diferente de CDRU) ao(s) morador(es) da UCs nos
processos licenciatórios que o CEUC aprovasse a atividade
madeireira.
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